30 de junho de 2010

Direito Urbanístico: Plano Diretor e Direito de Propriedade, Victor Carvalho Pinto

 

  Libro VCPinto 2edDireito Urbanístico: Plano Diretor e Direito de Propriedade, Victor Carvalho Pinto, Revista dos Tribunais, 2010 (2ª ed.), 320 págs.

SINOPSE

Da interação entre o plano diretor e o direito de propriedade exsurgem os fundamentos do Direito Urbanístico, nova disciplina que, se está enquadrada no Direito Econômica, deve considerar prioritamente os seres humanos que vivem nas cidades.
Em busca de uma teoria geral do Direito Urbanístico, o autor, utilizando-se de sua experiência profissional, disseca seu caráter técnico, passando pelo Direito Comparado, para detalhar a natureza, o conteúdo e os princípios inerentes ao plano diretor.
Trata-se de tema extremamente opurtuno, tendo em vista a obrigação constitucional, reforçada pelo Estatuto da Cidade, de elaboração, pela Administração das cidades, de planos diretores.

Na segunda edição, foram atualizadas as remissões ao direito positivo, que está sempre em constante evolução. Destaca-se, nesse sentido, o capítulo relativo à regularização fundiária de assentamentos urbanos da Lei 11.977, de 7 de julho de 2009, que instituiu o Programa Minha Casa, Minha Vida. As normas nele contidas contribuem para incorporação, ao direito urbanístico, de uma política pública que, em muitos casos, atuava contrariamente à ordem urbanística.

SUMÁRIO

DU_vcpPrefácio à 1.ª Edição (2005) – Fábio NusdeoFNusdeo

Nota introdutória à 2.ª Edição
Apresentação
Introdução
1.  Análise Econômica da Política Urbana

Direito e economia

Urbanismo e política urbana

O mercado imobiliário urbano

A regulação urbanística do mercado imobiliário

A importância do urbanismo

O desafio do direito urbanístico

2.  Os Planos Urbanísticos no Direito Comparado

Sistemas de direito urbanístico

Sistema continental europeu

Sistema norte-americano

Sistema britânico

Comparação entre os sistemas

Direito brasileiro

O direito urbanístico brasileiro em perspectiva comparada

3.  Conteúdo do Plano Diretor

Os planos pré-constitucionais

O plano diretor na Constituinte

O plano diretor na Constituição

Modelos pós-constitucionais de plano diretor

Legislação estadual

Legislação federal

Código Florestal

Lei de Parcelamento do Solo Urbano

Estatuto da Cidade

Regularização Fundiária de Assentamentos Urbanos

Resolução do Conselho das Cidades

Conclusão

4.  Função Social da Propriedade Urbana

A filosofia política positivista

Limites e importância do positivismo

A influência positivista sobre o urbanismo

Crítica e importância do modernismo

De direito subjetivo a função social

A função social da propriedade na Constituição brasileira

Utilização compulsória do solo urbano

Direito comparado

Antecedentes

Utilização compulsória na Constituinte

O texto constitucional e sua regulamentação

5.  A Conformação do Direito de Propriedade pelos Planos Urbanísticos                   

Teoria geral da conformação do direito de propriedade

A conformação da propriedade urbana pelos planos urbanísticos

O plano diretor como instrumento de conformação do direito de propriedade

Princípio da reserva de plano

A reserva de plano diretor

6.  Regime Jurídico do Plano Diretor

Direito comparado

Teoria da “natureza legislativa” do plano diretor

O caráter técnico do direito urbanístico

Direito urbanístico e normas técnicas

O plano urbanístico como instituto jurídico

Elaboração e aprovação do plano diretor

Autoria e responsabilidade técnica

O urbanismo enquanto especialização profissional

Responsabilidade técnica

7.   A Patrimonialização do Direito de Construir

Teoria do “conteúdo mínimo” da propriedade urbana

Princípio da vinculação situacional

Direito comparado

Regime da propriedade em cidades desprovidas de plano diretor....         

A patrimonialização do direito de construir

Ônus urbanísticos no direito comparado

Ônus urbanísticos no direito brasileiro

O lote como instituto de direito urbanístico

O conceito de lote e os condomínios horizontais

Operações urbanas consorciadas

Reparcelamento

Contribuição de melhoria

Outorga onerosa do direito de construir

Transferência do direito de construir

Conclusão: o direito de construir como bem autônomo

Conclusão
Bibliografia

29 de junho de 2010

Estatuto da Cidade e instrumentos de política urbana

Direito Urbanístico: o Estatuto da Cidade e seus instrumentos de política urbana, Camila Araújo Fernandes

Resumo: O presente trabalho tem por objetivo examinar os mecanismos criados por lei com o fim de conferir às cidades um desenvolvimento sustentável no atual estágio de urbanização brasileiro. Para tanto, este estudo destacou os principais instrumentos de política urbana previstos no Estatuto da Cidade, os quais buscam conferir às propriedades urbanas a função social prevista no plano diretor do Município. Dentre os instrumentos de política urbana analisados, a desapropriação urbanística sancionatória mereceu maior destaque, vez que nesta monografia foram identificados os principais obstáculos à sua implementação nas cidades brasileiras.

 

 

Instrumentos de intervenção urbanística, Paulo Afonso Cavichioli Carmona

 

 

A eficácia do direito de preempção no plano diretor, Karinne Bentes Abreu Teixeira Rebouças

RESUMO: A Constituição Federal de 1988 inovou ao trazer capítulo específico para a Política Urbana, nos seus artigos 182 e 183, definindo princípios e instrumentos que enfatizam a função social da cidade e da propriedade. Em 10 de julho de 2001 foi sancionado o Estatuto da Cidade, a Lei 10.257, uma lei federal exigida constitucionalmente, e que regulamenta os instrumentos de política urbana a serem aplicados pelo Município. Dentre eles, destaca-se o Plano Diretor, obrigatório para municípios com mais de 20.000 habitantes, entre outros requisitos. O Município é o principal ente responsável pela promoção dessa Política, de modo a ordenar o pleno desenvolvimento de suas funções sociais, assim como a propriedade, garantindo o bem-estar de seus habitantes. Para atingir essas finalidades o Plano Diretor instituiu a necessidade de que uma lei municipal efetive os institutos definidos no Estatuto da Cidade, dentre eles o Direito de Preempção, que consiste na preferência do Poder Municipal por adquirir imóvel urbano objeto de negociação entre particulares, sendo essencial para a viabilização da Política de Habitação Social e Regularização Fundiária nos municípios.

19 de junho de 2010

Desenvolvimento urbano e mais-valias

plusvalias
Urbanismo e corrupção: as mais-valias e o desenvolvimento urbano, José Carlos Guinote
A política de solos tem sido, na generalidade dos países, um palco propício ao debate ideológico. Quer do ponto de vista do direito, quer do ponto de vista urbanístico, a discussão tem-se centrado muito na questão do papel e do grau de intervenção do Estado no domínio da produção dos solos urbanos.


Talvez  a  questão  mais  importante  entre  as  várias  que  surgem  na  abordagem  ao  tema  da recuperação pelo setor público de mais-valias fundiárias originadas no processo de urbanização,  no Brasil como na América Latina, seja a do descompasso existente, e persistente, entre a teoria e a prática envolvidas no tema.



Formação e recuperação de “mais-valias fundiárias urbanas”: das esferas do debate ao caso do Vetor Norte da Região Metropolitana de Belo Horizonte, Luiz Felype Gomes de Almeida e Roberto Luís Monte-Mór
O artigo destaca as principais esferas que permeiam o debate sobre a formação e recuperação da valorização imobiliária induzida por ações públicas, conceituada como “mais-valias fundiárias urbanas” e os instrumentos legais existentes, principalmente no Estatuto das Cidades, para a recuperação de tal valorização induzida. É realizado um estudo de caso de alguns dos municípios que compõem o Vetor Norte da Região Metropolitana de Belo Horizonte (VN RMBH) no que diz respeito ao tema. Mesmo possuindo condições oportunas observa-se que os municípios ainda não implementam de fato os instrumentos legais destacados, mesmo que estes estejam previstos em seus planos diretores.

17 de junho de 2010

Improbidade no Estatuto da Cidade

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Improbidade no Estatuto da Cidade, Karin Sohne Genz
A Constituição Federal de 1988, ao traçar as linhas gerais referentes à política urbana em seus arts. 182 e 183, define a adoção de um planejamento de política urbana como instrumento essencial à consecução dos objetivos de “ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes” (art. 182, caput/CF).
Em outras palavras, para nosso ordenamento jurídico a ocupação urbana não pode ser aleatória, mas racionalizada e sustentável. Este conceito de desenvolvimento sustentável, ainda causador de grandes controvérsias doutrinárias, pode ser considerado, a nosso ver, como aquele fundado em três pilares: crescimento econômico, eqüidade social e equilíbrio ecológico.
O Estatuto da Cidade foi editado com o objetivo de regulamentar os arts. 182 e 183 da CF, estabelecendo as diretrizes gerais da política urbana, a qual, como antes referido, visa ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade. Entendemos por funções sociais da cidade aquelas ligadas à habitação, ao trabalho, à circulação e à recreação.
Por sua vez, são funções sociais da propriedade as relacionadas ao uso e ocupação do solo urbano.Após definir uma série de novos institutos jurídicos, destinados a proporcionar aos administradores das cidades fórmulas factíveis de garantir o melhor aproveitamento dos espaços físicos habitáveis, a Lei nº 10.257/01 elencou uma série de situações capazes de configurar prática de ato de improbidade administrativa, evidenciando preocupação com a possibilidade de seus novos instrumentos virem a ser aplicados de forma distorcida, em detrimento do bem comum. Buscamos, através deste texto, trazer alguma contribuição para o estudo destas hipóteses de atos de improbidade previstos no Estatuto da Cidade, partindo de uma interpretação sistemática entre o teor da Lei nº 8.429/92 e da Lei nº 10.257/01, objetivando viabilizar a correta aplicação dos dispositivos contidos nos aludidos textos legais.

A Improbidade Administrativa no âmbito do Estatuto da CidadeMarcela Capachi

A Lei 10.257/2001, que regulamenta os artigos 182 e 183 da Carta Magna, introduziu novas hipótes de responsabilização por ato de improbidade administrativa, ampliando o rol de condutas proibitivas previstas na Lei 8.429/92.


A improbidade administrativa pela não aprovação do plano diretor no prazo qüinqüenal previsto no art. 50 do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/01), Gustavo Burgos de Oliveira



Estatuto da Cidade e Improbidade Administrativa, José Carlos de Freitas

SUMÁRIO: 1. O Estatuto da Cidade e sua interface com a Lei nº 8.429/92. - 2. Veto ao inciso I do art. 52: irrelevância. - 3. Aproveitamento de imóvel incorporado ao patrimônio público. - 4. Utilização e finalidade das áreas obtidas por meio do direito de preempção. - 5. Desvio de recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso. - 6. Desvio de recursos auferidos com operações consorciadas. - 7. Participação popular, publicidade e acesso à informação. - 8. Garantia de aprovação e de revisão do plano diretor. - 9. Aquisição de imóvel por valor superior ao de mercado.

14 de junho de 2010

Impacto de Vizinhança e meio ambiente

capaDesenvSust Desenvolvimento Sustentável. Estudo De Impacto Ambiental E Estudo De Impacto De Vizinhança, Luciane Martins De Araújo Mascarenhas, Editora Arte e Letra, 2008, 174 pp.

Esta obra examina com profundidade o direito positivo aplicável, em especial a Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente) e a Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), além das disposições constitucionais pertinentes ao tema. Este trabalho, trazido a lume pelo selo Letra da Lei (da Editora Arte & Letra) em parceria com o Instituto Brasileiro de Advocacia Pública e prefaciado pela festejada jus-ambientalista Elida Séguin, constitui uma instigante contribuição doutrinária de uma expoente da Advocacia Pública Goiana para o aperfeiçoamento de um modelo de Direito Ambiental Brasileiro eticamente responsável e inspirado no ideário do desenvolvimento sustentável.

IEIV_Rocco Estudo de Impacto de Vizinhança. Instrumentos de garantia do direito às cidades sustentáveis, Rogério Rocco, Lumen Juris, 2009 (2ª ed.), 241 pp.

SUMÁRIO

Embora conhecidas as necessárias interações teórico-metodológicas entre o Estudo de Impacto de Vizinhança e a gestão urbana, sobretudo na esfera do licenciamento urbanístico, o autor no presente estudo aprofunda e trata de forma vigorosa as questões políticas implícitas naquelas interações, a partir de uma apreensão multidisciplinar das relações entre ambiente e vizinhança, público e privado, o que lhe possibilita um exame crítico do Direito Ambiental na devida historicidade e a exploração de uma hipótese relacionada à ocorrência de valoração subjetiva sobre os danos ou a ameaça de sua ocorrência, nos parâmetros do positivismo jurídico e da subjetividade coletiva.

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ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA: SUA PERTINÊNCIA E A DELIMITAÇÃO DE SUA ABRANGÊNCIA EM FACE DE OUTROS ESTUDOS AMBIENTAIS, Luciana Sampaio

O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) é um instrumento de planejamento urbano instituído pela Lei 10.257/2001, denominada Estatuto da Cidade, pela qual todos os municípios brasileiros obrigam-se a regulamentá-lo em lei específica, determinando quais empreendimentos são passíveis do estudo, a fim de desobrigar aqueles cujo impacto é praticamente nulo ou pouco significativo. Assemelha-se ao Estudo de Impacto Ambiental (EIA) quanto à avaliação dos impactos, mas diverge significativamente quanto a objetivos. O EIV se destina aos projetos habitacionais, institucionais ou comerciais, públicos ou privados, para os quais não há a obrigatoriedade de EIA (quando cabe EIA, dispensa-se o EIV), porém causam impacto significativo no meio urbano. Avalia-se a repercussão do empreendimento sobre a paisagem urbana, as atividades humanas instaladas, a movimentação de pessoas e mercadorias e os recursos naturais da vizinhança. Suas conclusões podem não apenas viabilizar como também impedir empreendimentos que comprometam o meio ambiente urbano. Também é um instrumento de mobilização popular, visto que a comunidade é chamada à discussão, evitando-se que empreendimentos sejam erguidos à revelia do interesse público. Entretanto, não obstante a importância inegável do EIV, como um dos instrumentos de ordenação territorial urbana e controle de impactos, este ainda é um grande desconhecido dos cidadãos brasileiros. Muitas cidades ainda não definiram os critérios a adotar, o que pode dar margem a avaliações de impacto urbano superficiais. É possível que a implementação do EIV nos municípios brasileiros ainda não tenha se efetivado pela dificuldade de definir âmbitos e competências. Mesmos os técnicos cujo objeto de trabalho é o planejamento urbano não raro vêem-se às voltas com estas indefinições, muitas vezes optando por utilizar outros instrumentos de regulação urbana ou ambiental, em detrimento do EIV. Em vista disso, conclui-se que o EIV alcançará visibilidade à medida em que sua importância for reconhecida pelos gestores municipais, desmistificando-o e tornando-o acessível aos cidadãos, um primeiro exercício a que esta pesquisa se propõe.

 

ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA: UM INSTRUMENTO PARA EFETIVAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO, Cyntia da Silva Almeida Willeman, (Revista da Faculdade de Direito de Campos, Ano VIII, Nº 10 - Junho de 2007, p. 200)

O presente artigo tem por objetivo propor um olhar ambiental ao instrumento de Política Urbana conhecido como Estudo de Impacto de Vizinhança, a proposta é aplicar uma visão urbano-ambiental ao EIV. Considerando o conceito contemporâneo de meio ambiente e o reconhecimento deste como um direito fundamental decorrente do direito a vida e a dignidade, o trabalho propõe ainda, um olhar ambiental ao Estatuto da Cidade. A amplitude que abarca hoje o conceito de meio ambiente coloca o homem e suas ações como seus elementos integrantes, trazendo a inegável afirmativa de que as questões da urbe devem ser consideradas na proteção ao meio ambiente para que seja possível assegurar uma sadia qualidade de vida. O Estudo de Impacto de vizinhança é um instrumento que possibilita essa garantia de proteção ao meio ambiente natural e artificial no ambiente citadino, importando na prevenção do desequilíbrio no espaço urbano. No objetivo do trabalho, na primeira parte, buscou-se esclarecer sobre o reconhecimento do meio ambiente como um direito fundamental. Em seguida, delineou-se sobre o conceito contemporâneo do meio ambiente e sua aplicação no espaço urbano, passando a abordar acerca de uma leitura ambiental do Estatuto da Cidade. Caminhando, passamos a análise do Estudo de Impacto de vizinhança vislumbrando a proteção ambiental no espaço urbano. Por fim, conclui-se expondo as conclusões alcançadas com a presente pesquisa. O tema é desenvolvido com base na pesquisa bibliográfica empregando o método hipotético-dedutivo, histórico e comparativo.

 

O ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE CULTURAL, Georges Louis Hage Humbert (Tambem no Fórum de Direito Urbano e Ambiental, Volume : 27, maio/jun. 2006 Página : 3323 a 3326 )

O presente artigo tem por objetivo tratar acerca do Estudo de Impacto de Vizinhança, novel instrumento trazido à nossa ordem jurídica pelo Estatuto da Cidade. Abordaremos o conceito, os objetivos e finalidades gerais deste instrumento, para depois expor sua importância no que se refere à proteção ao patrimônio cultural, bem comum do povo e cuja preservação é de vital importância para a concretização da função social da cidade.

 

ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA E LICENCIAMENTO URBANÍSTICO-AMBIENTAL : DESAFIOS E INOVAÇÕES, Raquel Tomanik

O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), instrumento urbanístico introduzido pelo Estatuto da Cidade Lei Federal n. 10.257 de 2001 , foi estudado neste trabalho com o objetivo de verificar sua aplicabilidade nos processos de licenciamento integrado. Buscou-se estabelecer relações de afinidade e complementaridade entre o EIV e outros instrumentos de apoio ao planejamento e gestão territorial, partindo da revisão bibliográfica de conceitos e métodos em análise e avaliação de impactos ambientais e urbanísticos. Em seguida, traçou-se a trajetória do EIV, partindo de princípios fundadores, como a preocupação em minimizar os incômodos provenientes da edificação em lotes vizinhos, até sua consolidação como ferramenta de mitigação e compensação dos reflexos negativos do desenvolvimento urbano...

 

UMA ABORDAGEM ACERCA DO IMPACTO DE VIZINHANÇA E DO ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL COMO INSTRUMENTOS E DEFESA DO MEIO AMBIENTE URBANO, Ana Paula Mendes Simões Pereira

8 de junho de 2010

Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança

 

Segundo o Estatuto da Cidade uma Lei Municipal definirá os empreendimentos e atividades privadas ou públicas, em área urbana, que dependerão de elaboração do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento.

O EIV tem por finalidade contemplar os efeitos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades. É um instrumento que visa atenuar os conflitos de uso e ocupação do solo, criando uma possibilidade de intermediação entre os interesses dos empreendedores urbanos e a população diretamente impactada, de modo a resguardar à qualidade de vida da comunidade. Porém, a aplicação desse instrumento não é automática, é necessária uma lei municipal que determine os critérios para a sua aplicação e os empreendimentos passíveis de sua aplicação.

Os impactos de vizinhança mais comuns referem-se às alterações nas condições de trânsito e ao sossego público. No entanto, o Estatuto amplia o conceito para abranger aspectos como as alterações na paisagem urbana e o patrimônio natural e cultural, embora esses extrapolem o simples direito de vizinhança.

 

Impacto Vicinhanza Estudo de Impacto de vizinhança - Instrumento de garantia da qualidade de vida dos cidadãos urbanos, Mariana Senna Sant´Anna, Editora Forum, 2007, 243 páginas (Ficha)

Sinopse

O meio ambiente e os cidadãos urbanos têm sofrido as conseqüências de atitudes não planejadas ou até mal planejadas. Dentre outros, o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) foi previsto no Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) como um dos instrumentos de planejamento que busca os objetivos Constitucionais do bem-estar e da qualidade de vida dos cidadãos urbanos.

Assim, o Estudo de Impacto de Vizinhança tenta conciliar os interesses desenvolvimentistas do cenário civilizado e os interesses relativos à preservação do meio ambiente urbano.

Existem diversos requisitos e procedimentos que deverão ser observados na busca da aplicação do EIV com a finalidade de atingir esses objetivos. Para tanto, o legislador municipal deverá ser bastante atento ao estabelecer todas as normas para realização do Estudo nos municípios.

A Administração como um todo deverá se esforçar para que a tramitação deste instrumento seja tratada com a maior seriedade, levando-se em conta os interesses e direitos particulares e coletivos. Deverá agir com cautela e, ao mesmo tempo, com eficiência, para que os resultados do processo de análise e conclusão do EIV atinjam seus objetivos primordiais. Os empreendedores, por sua vez, deverão agir com comprometimento para que os resultados do Estudo sejam os mais próximos da realidade.

A equipe multidisciplinar contratada deverá ser formada por técnicos competentes. Os impactos identificados deverão ser devidamente informados, e as medidas preventivas mitigadoras, potencializadoras e compensatórias, uma vez estabelecidas, deverão ser efetivamente realizadas.

A população, por fim, tem a prerrogativa de se envolver diretamente na gestão da sua cidade, mais especificamente, na gestão de seu bairro. Para tanto, deverá ser devidamente informada das audiências públicas, devendo se empenhar na discussão para que os melhores resultados sejam garantidos. Esta obra tem como proposta o relevante papel de analisar os aspectos envolvidos em cada um destes setores da sociedade, examinar as dificuldades e apresentar sugestões aos envolvidos na elaboração e aplicação dos resultados do EIV.

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O direito de propriedade urbana tem seu exercício regulado por normas públicas de uso e ocupação do solo, estabelecidas com o objetivo de preservar a qualidade de vida na cidade. O planejamento urbano, através do Plano Diretor definirá a função social da cidade a fim de que o espaço urbano seja apto a funcionar como palco das políticas públicas essenciais à proteção da dignidade da pessoa humana. O Estudo de Impacto de Vizinhança é um importante instrumento de controle da eficiência das normas urbanísticas e ambientais, posto que possibilita a aferição, no caso concreto, do atendimento aos comandos essenciais ao convívio na cidade.

 

O presente trabalho tem o intuito de analisar o regime jurídico do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança– EIV, com o interesse de definir e delimitar os requisitos e condições para a utilização do mesmopelos Municípios brasileiros. O EIV é um instrumento novo criado pelo Estatuto da Cidade – Lei Federaln.º 10.257 de 10-7-2001, segundo o qual para que a municipalidade possa utilizá-lo na execução desua política urbana deverá regulamentá-lo mediante lei específica, baseada no Plano Diretor. Relevante,neste sentido, a delimitação de seu conteúdo para que o mesmo não seja confundido com o EstudoPrévio de Impacto Ambiental – EIA, uma vez que o EIV será exigido pelo Poder Público municipal paraempreendimentos e atividades, definidos em lei municipal específica, privados ou públicos, causadoresde grande impacto de vizinhança à ordem urbanística, como requisito para a obtenção das licenças ouautorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do mesmo. Por tais razões, por serum instrumento ainda pouco debatido e abordado na doutrina e jurisprudência brasileira e que demandaráuma atuação legislativa nos diversos Municípios do país, justifica-se tal estudo. Para tanto, a monografiaserá desenvolvida com base na pesquisa da doutrina nacional, fundamentada na consulta de livros,monografias e artigos, além de análise de casos práticos e legislação pátrias. Por fim, constatamossua grande importância no planejamento do uso e ocupação do solo urbano a ser realizado pelosMunicípios como instrumento de gestão democrática garantidor do equilíbrio da ordem urbanística edo bem-estar de seus habitantes

 

O processo de urbanização trouxe para as cidades dois problemas graves: a exclusão social e a especulação imobiliária. No sentido de reverter a degradação do meio ambiente urbano, o Estatuto da Cidade - Lei Federal 10.257, promulgada em 10 de julho de 2001, dá ao administrador municipal os instrumentos necessários para planejar a cidade que desejamos e controlar o uso da propriedade, a fim de que não prejudique a qualidade de vida dos cidadãos. Dentre os vários instrumentos estabelecidos na lei, este artigo analisa o Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, um instituto fundamental para se evitar a implantação de empreendimentos ou atividades potencialmente causadoras de degradação à vizinhança imediata e ao meio ambiente urbano.

 

Sumário. I. Estatuto da Cidade, Estudo de Impacto de Vizinhança e Plano Diretor. II. A necessidade de avaliação dos impactos. III. As Licenças Urbanísticas e o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV). IV- a avaliação de impactos em Porto Alegre. V - Do Estudo de Impacto de Vizinhança (eiv) no Estatuto da Cidade. VI - Sugestões de empreendimentos e atividades sujeitas à Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV). Poluição Sonora. Poluição Visual. Conclusões.